terça-feira, 4 de setembro de 2012

Prorrogado o Prazo para Consulta Pública do PLANSAB




Diário Oficial da União – Seção 1
Nº 172, terça-feira, 4 de setembro de 2012
 ISSN 1677-7042 - Página -137

Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N º 26, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012
Altera a Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2011, com redação conferida pela Instrução Normativa nº 12, de 14 de junho de 2012, a qual regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo de realização de audiências públicas e consulta pública referente à proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o inciso III do artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, e Considerando o disposto no art. 51 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 61 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010,
Considerando a conclusão das fases de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico indicadas nos incisos I e II do art. 58 do Decreto 7.217, de 21 de junho de 2010, e Considerando as manifestações da sociedade brasileira, resolve:
Art. 1º O art. 5° da Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2011, seção 1, página 58, e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5° Na etapa da CONSULTA PÚBLICA, a proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico, em seu formato para coleta de sugestões e críticas, bem como dos estudos que a fundamentaram, estará disponível a partir das 9h da data da publicação da Portaria do Ministro das Cidades no Diário Oficial da União que torna pública o início de sua validade, por meio do site www.cidades.gov.br, permanecendo sob esta condição durante 61 (sessenta e um) dias ininterruptos.
§1º As críticas e sugestões, exclusivamente sobre a proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico, devidamente justificadas, deverão ser encaminhadas por escrito, através do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de CONSULTA PÚBLICA, a ser disponibilizado no endereço www.cidades.gov.br.
§2º As contribuições serão de natureza:
I. aditiva - que sugere acréscimo de texto;
II. substitutiva - que sugere substituição de texto ou parte
dele;
III. supressiva - que sugere eliminação de texto ou parte dele.
§3º As contribuições deverão ser devidamente identificadas, registrando-se o nome, CPF/CNPJ e telefone para contato da pessoa ou entidade que faz a contribuição ao documento, sendo que os dados pessoais não serão divulgados, salvo o nome do autor da sugestão ou crítica, conforme disposto no § 6º deste artigo.
§4º O prazo de recebimento das sugestões e críticas se encerrará às 18h do último dia da CONSULTA PÚBLICA.
§5º Após o encerramento do período da CONSULTA PÚBLICA, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades divulgará as contribuições recebidas, na sua integralidade, com as respectivas autorias.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO

PORTARIA Nº 444, DE 3 DE SETEMBRO DE 2012

Altera a Portaria nº 330, de 24 de julho de 2012,
do Ministério das Cidades, que torna
pública a realização de Consulta Pública sobre a
Proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANSAB.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, e Considerando a relevância da etapa de divulgação e debate da proposta Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB) para o Brasil, previsto no parágrafo único do art. 51 da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, além do inciso II do art. 26 e do parágrafo único do art. 61 do Decreto n.º 7.217, de 21 de junho de 2010;
Considerando que coube à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades a coordenação da elaboração da proposta do PLANSAB ora em discussão, atribuída pelo inciso I do art. 52 da Lei 11.445/2007;
Considerando o que disciplina a Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 12, de 14 de junho de 2012, e pela Instrução Normativa nº 26, de 3 de setembro de 2012, todas do Ministério das Cidades;
Considerando as manifestações da sociedade civil, que representam número significativo de representantes do Setor de Saneamento, para a prorrogação do prazo da consulta pública, dada a complexidade da matéria, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 330, de 24 de julho de 2012, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2012, seção 1, página 50, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Poderão ser encaminhadas ao Ministério das Cidades, em até 61 (sessenta e um) dias, contados da publicação desta Portaria nº 330, de 24 de julho de 2012, sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do Plano, por intermédio do sistema de informação, disponível a partir do endereço eletrônico: h t t p : / / w w w. c i d a d e s . g o v. b r. "
Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 330, de 24 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A disciplina desta Consulta Pública segue os dispositivos previstos na Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 12, de 14 de junho de 2012, e pela Instrução Normativa nº 26, de 3 de setembro de 2012, todas do Ministério das Cidades".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO

PORTARIA No - 330, DE 24 DE JULHO DE 2012
Torna pública a realização de Consulta Pú-
blica sobre a Proposta do Plano Nacional
de Saneamento Básico - PLANSAB.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e, Considerando a relevância da etapa de divulgação e debate da proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB) para o Brasil, previsto no parágrafo único do art. 51 da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, além do inciso II do art. 26 e do parágrafo único do art. 61 do Decreto n.º 7.217, de 21 de junho de 2010;
Considerando que coube à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades a coordenação da elaboração da proposta do PLANSAB ora em discussão, atribuída pelo inciso I do art. 52 da Lei 11.445/2007;
Considerando o que disciplina a Instrução Normativa n° 22, de 10 de maio de 2011, alterada pela Instrução Normativa n° 12, de 14 de junho de 2012, ambas do Ministério das Cidades, resolve:
Art. 1º. Tornar pública a realização de Consulta Pública sobre a Proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANSAB.
Art. 2º Poderão ser encaminhadas ao Ministério das Cidades, em até 40 (quarenta) dias, contados da publicação desta Portaria, sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do Plano, por intermédio do sistema de informação, disponível a partir do endereço eletrônico: http://www.cidades.gov.br.
Art. 3º A disciplina desta Consulta Pública segue os dispositivos previstos na Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2011, alterada pela Instrução Normativa n° 12, de 14 de junho de 2012, ambas do Ministério das Cidades.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGUINALDO RIBEIRO


Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 12, DE 14 DE JUNHO DE 2012 Altera a Instrução Normativa nº 22, de 10 de maio de 2011, que regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo de realização de audiências públicas e consulta pública referentes à proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o inciso III do artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003,
Considerando o disposto no art. 51 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
Considerando o disposto no artigo 61, parágrafo único, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010; e
Considerando a conclusão das fases de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico indicadas nos incisos I e II do art. 58 do Decreto 7.217, de 21 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 5° da Instrução Normativa n° 22, de 10 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 11 de maio de 2011, seção 1, página 58, e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5°. Na etapa da CONSULTA PÚBLICA, a proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico, em seu formato para coleta de sugestões e críticas, bem como dos estudos que a fundamentaram, estará disponível a partir das 9 horas da data da publicação da Portaria do Ministro das Cidades no Diário Oficial da União que torna pública o início de sua validade, por meio do sítio www.cidades.gov.br, permanecendo sob esta condição durante 40 (quarenta) dias ininterruptos.
§ 1º As críticas e sugestões, exclusivamente sobre a proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico, devidamente justificadas, deverão ser encaminhadas por escrito, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de CONSULTA PÚBLICA, a ser disponibilizado no sítio www.cidad e s . g o v. b r.
§ 2º As contribuições serão de natureza:
I. aditiva - que sugere acréscimo de texto;
II. substitutiva - que sugere substituição de texto ou parte
dele;
III. supressiva - que sugere eliminação de texto ou parte
dele.
§ 3º As contribuições deverão ser devidamente identificadas, registrando-se o nome, CPF/CNPJ e telefone para contato da pessoa ou entidade que faz a contribuição ao documento, sendo que os dados pessoais não serão divulgados, salvo o nome do autor da sugestão ou crítica, conforme disposto no § 6º deste artigo.
§ 4º O prazo de recebimento das sugestões e críticas se encerrará às 18 horas do último dia da CONSULTA PÚBLICA.
§ 5º Após o encerramento do período da CONSULTA PÚBLICA, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades divulgará as contribuições recebidas, na sua integralidade, com as respectivas autorias."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
AGUINALDO RIBEIRO
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 22, DE 10 DE MAIO DE 2011
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo de realização de audiências públicas e consulta pública referentes à proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o inciso III do artigo 27 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003 e o artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, Considerando o disposto no art. 51 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007,
Considerando o disposto no artigo 61, parágrafo único, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e
Considerando a conclusão das fases de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico indicadas nos incisos I e II do art. 58 do Decreto 7.217, de 21 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Regulamentar as regras para a realização das AUDIÊNCIAS PÚBLICAS e o processo de realização da CONSULTA PÚBLICA, ambas relativas à proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico, as quais são partes integrantes do processo de elaboração desse Plano, coordenado pelo Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 61 do Decreto 7.217/10.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Instrução Normativa entende-se por:
I. AUDIÊNCIA PÚBLICA: etapa de divulgação e discussão da proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico, garantindo à população o esclarecimento de possíveis dúvidas acerca da proposta em questão, bem como de coleta de críticas e sugestões à proposta de Plano, exclusivamente por escrito;
II. CONSULTA PÚBLICA: etapa exclusivamente de coleta de sugestões e críticas à proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico, que subsidiará a elaboração da proposta final do Plano em questão, garantindo à população a oportunidade de encaminhar suas contribuições ao documento.
§ 1º. Os procedimentos e a programação da AUDIÊNCIA PÚBLICA serão divulgados por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.
§ 2º. Ambas etapas serão coordenadas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA), conforme Portaria nº. 634, de 22 de outubro de 2010, da Casa Civil da Presidência da República, por meio do Departamento de Articulação Institucional (DARIN).
Art. 3º Serão realizadas duas AUDIÊNCIAS PÚBLICAS e uma CONSULTA PÚBLICA com o objetivo de divulgar e debater com a sociedade e coletar sugestões e críticas sobre a proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico.
§ 1º A participação, em qualquer uma das etapas, está aberta à qualquer um do povo e é de livre iniciativa dos interessados, sendo desejável e incentivada a participação qualificada.
§ 2º Pelo menos uma AUDIÊNCIA PÚBLICA será realizada em Brasília-DF.
Art. 4º. Na etapa da AUDIÊNCIA PÚBLICA, a proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico bem como dos estudos que a fundamentaram, estará disponível na rede mundial de computadores, no sítio www.cidades.gov.br, com pelo menos 05 (cinco) úteis dias de antecedência.
§ 1º. Serão lavradas atas das audiências públicas, que serão divulgadas na rede mundial de computadores, notadamente no sítio do Ministério das Cidades, contendo a reprodução literal de todas as informações prestadas à sociedade, dos debates e sugestões e críticas eventualmente colhidas.
§ 2º - Nesta etapa deverá ser observado o previsto no § 4º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 5º. Na etapa da CONSULTA PÚBLICA, a proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico, em seu formato para coleta de sugestões e críticas, bem como dos estudos que a fundamentaram, estará disponível a partir das 9h da data da publicação do Despacho do Chefe da Casa Civil da Presidência da República no Diário Oficial da União que torna pública o início de sua validade, através do site www.cidades.gov.br, permanecendo sob esta condição durante 20 dias ininterruptos.
§ 1º A CONSULTA PÚBLICA será pela realizada na forma do Decreto 4.176, de 28 março de 2002.
§ 2º As críticas e sugestões, exclusivamente sobre a proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico, devidamente justificadas, deverão ser encaminhadas por escrito, através do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de CONSULTA
PÚBLICA, a ser disponibilizado no endereço www.cidades.gov.br.
§ 3º As contribuições serão de natureza:
I. aditiva - que sugere acréscimo de texto;
II. substitutiva - que sugere substituição de texto ou parte dele;
III. supressiva - que sugere eliminação de texto ou parte dele.
§ 4º As contribuições deverão ser devidamente identificadas, registrando-se o nome, CPF/CNPJ e telefone para contato da pessoa ou entidade que faz a contribuição ao documento, sendo que os dados pessoais não serão divulgados, salvo o nome do autor da sugestão ou crítica, conforme disposto no § 6º deste artigo.
§ 5º O prazo de recebimento das sugestões e críticas se encerrará às 18h do último dia da CONSULTA PÚBLICA.
§ 6º Após o encerramento do período da CONSULTA PÚBLICA, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades divulgará as contribuições recebidas, na sua integralidade, com as respectivas autorias.
Art. 6º A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental apreciará as contribuições recebidas durantes as audiências públicas e a consulta pública, respondendo-as fundamentadamente e divulgando relatório previamente à finalização do texto do Plano Nacional de Saneamento Básico.
Parágrafo único. A divulgação do relatório será feita após decorridos 30 dias do encerramento do prazo de vigência da CONSULTA PÚBLICA, através do site www.cidades.gov.br.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
MÁRIO NEGROMONTE